É preciso ter medo em testemunhar em processo criminal?

6/9/20253 min read

Em artigo anterior discorreu-se que a prova testemunhal é um dos elementos de prova mais utilizado nos processos criminais. Tanto a acusação (Ministério Público ou querelante), quando o advogado de defesa (quem defende o réu) podem nomear as testemunhas de acordo com as provas que pretendem produzir.

É comum acusados/réus quando se veem respondendo a um processo criminal encontrarem significativa dificuldade em conseguir testemunhas para comprovar a sua tese de defesa.

Isso ocorre por diversos fatores. Os mais comuns, acontecem quando o palco dos eventos (crime, abordagem policial) acontece em comunidade carente e as pessoas que de alguma forma podem contribuir com o processo, ficam com medo de sofrerem retaliação por parte dos policiais que participaram da operação; ou, em casos violentos (homicídio, brigas, roubo), onde as pessoas ficam com medo de “se meter” e acabar sofrendo algum prejuízo da pessoa(s) que falará em desfavor.

Em que pese o receio de alguns em participar de processos judiciais em virtude do medo, traremos alguns pontos capazes de minimizar esse sentimento.

No que toca ao eventual medo de sofrer retaliações por parte dos policiais que participaram dos atos de investigação, da abordagem em via pública ou da operação deflagrada.

Importante enfatizar, uma testemunha não pode acompanhar o testemunho das demais testemunhas.

Desse modo as testemunhas policiais que geralmente são nomeadas pelo Ministério Público ou pelo querelante, são as primeiras a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, uma após a outra. E a testemunha que já testemunhou não pode ficar na sala de audiência para acompanhar o testemunho das que ainda irão prestar seus esclarecimentos.

Somente após os testemunhos prestados pelos policiais é que as testemunhas nomeadas pela defesa técnica serão ouvidas. Nesse sentir, não tem como o policial que realizou a operação, tomar conhecimento do testemunho prestado por um popular.

Ainda, a gravação dos testemunhos serve tão e somente só para a discussão processual. Os policiais não possuem o número do processo e nem mesmo ficam assistindo as audiências que participaram.

Conforme visto, não precisa a pessoa ficar com medo de testemunhar por medo de sofrer eventual represália por parte dos policiais.

Lado outro, conforme mencionado acima, existe também crimes graves, onde as pessoas ficam com medo de testemunhar por poderem elas serem as próximas vítimas.

Exemplo de um crime grave ocorrido é a tentativa de homicídio, onde a suposta vítima tem ligação com o crime organizado, com o tráfico de drogas e afins.

Mesmo que a vítima do crime seja também uma pessoa perigosa, no processo, essa pessoa é a primeira ser ouvida na qualidade de informante. Logo após essa pessoa falar o que aconteceu sob o seu ponto de vista, ela é dispensada e não pode mais acompanhar a continuação dos debates.

Ainda, caso o processo verse sobre situação ainda mais delicada e grave, é possível a pessoa que venha a ser testemunha receba proteção dos órgãos de justiça, a chamada testemunha protegida.

Nessa hipótese, algumas garantias da testemunha protegida, é a de não ter seu nome revelado nos autos do processo (de modo que os envolvidos não tenham acesso), ela também é ouvida sem a presença do acusado e suposta vítima.

Ainda, somente Juiz, Promotor e Advogado ficam sabendo quem é a testemunha protegida no processo, caso a informação sobre o testemunho chegue ao conhecimento de terceiros, há grande probabilidade de que qualquer destes três atores sejam os responsáveis pelo vazamento de informação.

Assim, mesmo nos casos mais graves, é possível a pessoa testemunhar e contar inclusive com a proteção do Estado.

Ao fim, conforme visto, em que pese o medo do desconhecido, as pessoas quando chamadas ao processo para testemunharem sobre aquilo que sabem ter ou não acontecido, podem ir sem medo, pois não sofrerão com retaliações das forças policiais e nem por parte de outras pessoas que componham algum dos polos (vítima ou acusado) do processo criminal.