Réu absolvido por furto qualificado
2/18/20252 min read


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acatou recurso de apelação da defesa técnica e reformou a sentença, para absolver um réu que havia sido condenado por furto qualificado, Art. 155, §4º, I e II do Código Penal
A conduta referente a condenação em primeira instância, foi a prática de suposta subtração - furto - de aparelhos celulares de marcas diversas e outros eletrônicos, mediante escalada e rompimento de obstáculo - rompeu o forro do telhado - em uma loja que presta serviços de assistência técnica.
O proprietário da loja, ao chegar na parte da manhã para trabalhar se deu conta do crime cometido em sua loja, acionou a Polícia Militar, e mediante análise de imagens, a vítima e os policiais conseguiram identificar o suposto autor do crime.
Por o então suspeito já era conhecido dos policiais, os policiais foram até a sua residência; quando os policiais chergaram o suspeito tentou fugir para dentro de sua casa, mas ainda assim foi capturado. Em entrevista extrajudicial, o suspeito assumiu ter praticado o furto e alegou que já havia repassado os aparelhos para terceira pessoa.
Na sentença condenatória, o Juiz entendeu ter tido prova suficiente para a condenação em virtude do testemunho policial e outros elementos de prova que constaram no processo.
Mesmo diante da condenação, o advogado de defesa em suas razões de apelação alegou que não existiam provas em suficiência para o édito condenatório e pleiteou pela reforma da sentença, para que fosse o réu, absolvido.
Durante a decisão que reanalisou as provas, foi realizado um confronto dos testemunhos policiais e da vítima, e mais o interrogatório do acusado na fase policial e judicial, onde, em ambas as oportunidades negou ter praticado o crime. Alegou ainda o acusado, que somente havia assumido a autoria do crime, porque quando foi abordado pelos policiais, estes o bateram e o forçaram a assumir o crime.
Ainda, nenhum dos pertences encontrados na residência do acusado eram semelhantes aos itens que foram subtraídos da loja, nem mesmo a bolsa que estava em sua casa era semelhante a que foi utilizada no furto.
Soma-se a isso, as imagens que os policiais e a vítima alegaram ter analisado, não foram acostadas ao processo.
Nesse passo, com base no Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e de que o Ministério Público não logrou êxito em produzir prova inconteste da autoria do crime, o Tribunal de Justça de Minas Gerais reformou a sentença condenatória, absolveu o acusado nos termos do art. 386, V, do CPP, além de expedir alvará de soltura ao outrora acusado que respondeu a ação privado de liberdade.
Apelação Criminal n: 0000957-93.2024.8.13.0172