TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

6/9/20254 min read

Quando ocorre um crime, o meio por onde se discute as razões sobre autoria, materialidade, vítima e demais circunstância e consequências da conduta criminosa, é no processo penal.

E é no processo penal que promotores de justiça e advogados ou defensores públicos, mediante as provas que são produzidas ao longo da instrução do processo, conseguem, muitas vezes, remontar fragmentos da história da conduta criminosa que desencadeou todo o debate, o que permite ao juiz de direito ao final, sentenciar o caso para absolver ou condenar a pessoa que responde ao processo.

Ainda nos dias atuais, em que pese o avanço tecnológico e vasta possibilidade de se produzir provas por métodos científicos, o meio de prova mais utilizado no processo penal é a prova testemunhal.

Por ser o processo o instrumento pelo qual se apura a hipotética conduta criminosa, que busca no passado os elementos que permitem ao juiz sentenciar um caso criminal, é a testemunha que muitas vezes, por ter visto, ouvido ou ter tomado conhecimento, que consegue contribuir para a tomada de decisão do magistrado.

Por ser meio de prova em processo criminal, a testemunha obrigatoriamente deverá prestar juramento de não faltar com a verdade, sob pena de poder responder judicialmente pelo crime de falso testemunho. Há alguns casos que a testemunha sai presa da audiência após constatar-se que faltou com a verdade.

O processo nada mais é do que a tentativa de reconstituir um fato ocorrido no passado, é o recontar um pequeno trecho da história das relações humanas (vítimas e suspeitos/réus) até então obscuro. A testemunha pode ser uma boa fonte de prova que permita aos atores processuais chegar o mais próximo possível, do fato outrora acontecido.

A ação penal se inicia com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (ação penal de iniciativa pública) ou por intermédio de uma queixa-crime (ação penal de iniciativa privada). E é no oferecimento da denúncia ou da queixa-crime que a acusação irá arrolar (nomear) as testemunhas que entende serem imprescindíveis para confirmar as hipóteses acusatórias.

Recebida a acusação pelo juiz de Direito (privada ou pública), a pessoa que se está apontando o fato criminoso (réu ou querelado), será citado para apresentar sua resposta à acusação, e é neste momento, da resposta à acusação, que a defesa, caso queira comprovar que não cometeu o crime ou que o crime ocorreu por circunstâncias diversas da que está posta na acusação, poderá também arrolar testemunhas.

A Lei diz que qualquer pessoa poderá servir em processo judicial na qualidade de testemunha.

Mas, para servir no processo como testemunha, imprescindível que a pessoa tenha conhecimento sobre do fato criminoso. Nesse sentir, a testemunha pode esclarecer os pontos em relação ao que viu, ouviu ou sentiu.

A testemunha conta precipuamente com a sua memória, daquilo que lembra que eventualmente tenha ocorrido. Porém, é-lhe permitido consultar alguns apontamentos feitos por si, com o objetivo de rememorar com maior precisão os pontos relevantes.

Na prática forense, via de regra, o Ministério Público tende a nomear como testemunhas os próprios policiais que realizaram a prisão em flagrante ou que tenham participado de forma ativa nos atos investigatórios, além da própria vítima ou parentes desta.

O que é um problema. Pois, em que pese a prova testemunhal ser apenas mais um meio de prova, que deve ser valorado de forma equivalente as demais provas do processo, o juiz da causa tende a dar maior credibilidade a palavra dos policiais ou da própria vítima.

Quanto aos policiais, o argumento é de que a palavra destes possui maior credibilidade por possuírem fé pública (é o mesmo que presumir ser verdadeira as alegações pelo simples fato de o agente ser funcionário público) e geralmente alegarem em audiência que não possuem nenhum desavença com a pessoa acusada; quanto a vítima (mesmo que esta não mereça ser reconhecida como testemunha, mas sim, informante, porque possui interesse na resolução do processo), geralmente se alega que ela também não teria interesse em prejudicar uma pessoa que na maior parte dos casos é desconhecida.

Como dito acima, a pessoa acusada, por intermédio de seu advogado, também possui o direito de nomear testemunhas com o fim de promover a sua defesa no processo.

Geralmente, em que pese a doutrina e legislação discorram que todas as provas tenham mesmo peso probatório, que uma testemunha não deve receber tratamento diferenciado em detrimento das demais, na rotina dos Tribunais, a palavra da vítima e dos policiais possui maior valia que as testemunhas nomeadas pela defesa.

Mesmo diante da desvantagem mencionada é de suma importância que a pessoa acusada nomeie testemunhas no processo para robustecer a sua tese defensiva.

Se a pessoa acusada possui conhecimento de que outras pessoas viram, ouviram ou ficaram sabendo dos fatos que pesam em seu desfavor, e de que o que essas pessoas têm a dizer pode ser favorável para a sua defesa, para provar que o crime não cometido por si ou que o crime foi cometido em circunstâncias tais que podem ser de fundamental importância para a diminuição de sua pena em eventual sentença condenatória, faz bem em nomear tais testemunhas.

Caso o acusado opte por nomear como testemunha, um amigo, familiar ou alguém de seu relacionamento, é importante saber que o que essa pessoa não terá a mesma relevância da testemunha que não possui vínculo com o acusado. Isso porque, tais pessoas não farão promessa de falar a verdade sob pena de responder por falso testemunho.